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  18/03/2020
DECRETO Nº18/2020

DECRETO  18, DE 18 DE MARCO DE 2020. 

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da doença infecciosa viral respiratória, causada pelo agente COVID-19, institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando as disposições constantes na Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o COVID-19 caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em· decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que "Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil";

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do COVID-19 no Brasil;

CONSIDERANDO o artigo 6º e 196 caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econ9micas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas, sendo que a doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença, visto que a transmissão pode ocorrer por gotículas de saliva, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminados pelo infectado;

CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que n o haja a circulação do vírus em nosso município;

CONSIDERANDO que o tráfego de pessoas de outros municípios em nossa cidade ocorre diariamente, o que facilita a transmissão do vírus aos moradores locais;

CONSIDERANDO casos confirmados em cidades de outros Estados bem como em diversas cidades do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a responsabilidade municipal em apresentar ações para contingência, prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus covid-19;

CONSIDERANDO que embora não haja nenhum caso confirmado em nosso município, a confirmação em outras cidades do Estado faz com que seja prudente a tomada de ações cautelares, eis que é dever do Município adotar medidas preventivas para evitar a propagação do vírus;

CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas contribui: para a rápida disseminação do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 4230 de 16 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência. de -são importância internacional decorrente do coronavírus - COVID19;

DECRETA:

Art.1°. Fica instituído   o Comitê· Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVJD-19 Comitê Extraordinário CV19, de caráter deliberativo e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do COVID-19, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

Parágrafo único: O Comitê será composto por representante dos seguintes órgãos:

I. Gabinete do Executivo;

II. Defesa Civil Municipal;

IlI. Secretaria Municipal de Administração;

IV. Procuradoria Jurídica;

V. Secretaria Municipal da Saúde;

VI. Secretaria Municipal da Educação;

VII. Secretaria Municipal da Assistência Social;

VIII. Secretaria Municipal de Agricultura;

IX. Junta Médica composta por três membros;

Art. 2º. O Comitê se reunirá semanalmente, ou por designação, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e articular ações a serem executadas para o enfrentamento e a contingência da Doença.

Art. 3°. Em razão da emergência da saúde pública ficam adotadas, de imediato, sem prejuízos de outras medidas propostas: pelo Comitê, as seguintes medidas:

I. Suspensão de todas as viagens oficiais a serviço, cursos e eventos do Prefeito, Secretários e Servidores Municipais, exceto com consentimento do gabinete do executivo;

lI. Suspensão das atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;

IlI. Suspensão do transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, tratamento oncológico, gestações, gestação de alto risco, cirurgias previamente marcadas e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;

IV. Suspensão das atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Esporte e Cultura que acarretam aglomeração de pessoas;

V. Suspensão da realização de cursos, bem como de eventos que permita a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças, gestantes e lactantes;

VI. Suspensão de eventos e atividIdes em locais fechados com aglomeração de pessoas sejam governamentais, privados, esportivos, artísticos, culturais, polítipos, científicos, comerciais e outros, sob pena de responsabilização nos termos legais;

VII. Recomenda-se a suspensão de eventos religiosos, com aglomeração acima de 50 pessoas, conforme artigo 2° do Decreto Estadual nº 4230 de 16 de março de 2020;

VIII. Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretaria Municipal de Saúde;

IX. Ficam suspensas, à partir de 18/03/2020, as aulas em escolas públicas, privadas e nas faculdades com polo neste Município, excetuando aulas não presenciais, bem como o transporte público escolar.

X. Recomenda-se que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculosa, HIV, câncer, renais crônicos, com problemas respiratórios e transplantados), maiores de 60 (sessenta) anos, grávida e lactantes, evitem sair de casa com o escopo de evitar eventual contágio;

XI. Suspensão das visitas na Casa Lar;

XII. O Município disponibilizará álcooI em todas as repartições municipais independente de atendimento ao público;

XIII. O Município providenciará a notificação de todas as empresas sediadas na cidade para que sejam tomadas as medidas necessárias para o combate e a prevenção da proliferação do vírus, sob pena de responsabilização penal.

Art. 4°. Administração Pública Municipal poderá suspender total ou parcialmente o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento em sistema de escalas.

§ 1° Para execução dos preceitos deste artigo, considera­ se atendimento remoto o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da Entidade de sua lotação, públicos descritos abaixo:

§ 2º É obrigatório o atendimento remoto aos servidores:

I. servidores públicos municipais acima de 60(sessenta) anos;

II. com doenças crônicas;

IlI- problemas respiratórios;

IV - gestantes e Lactantes;

§  Os Servidores dispensados do trabalho, ou em regime de teletrabalhonos termos desse decreto, que forem flagrados durante o período de dispensa, em atividades puramente recreativas e/ou incompatíveis com a quarentena, sofrerão a instauração de Processo Administrativo em seu desfavor.

§ 4° Deverão ser afixados nas portas dos órgãos com funcionamento interno, os números de telefone para contato e atendimento via ligação ou rede social.

Art. 5º. Fica a Secretaria de Saúde· orientada a realizar a busca ativa de todos os idosos, portadores de doenças crônicas, com problemas respiratórias e demais grupos de risco considerados pela referida Secretaria, cabendo a mesma a apresentação de boletim semanal sobre a possível evolução da doença, a ser encaminhada ao Comitê constante no artigo 1° deste Decreto;

Art. 6°. Fica a Secretaria Municipal de Saúde e demais Secretarias, durante a vigência deste Decreto, autorizada a promover; remanejamento de seus servidores conforme necessidade na prestação do atendimento à saúde da população ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 7°. Determino à Secretaria Municipal de Finanças o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID19.

Art. 8°. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância intencional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto.

§ 1°A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.

Art. 9° Os Órgãos e Entidades da Administração Pública que estiverem em funcionamento deverão aumentar a frequência de Iimpeza dos banheiros, corrimões e maçanetas de todos os prédios públicos, além de disponibilizar álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Art.10º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Município.

Art.11º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art.12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorara enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019, revogado o Decreto nº17 de 17 de março de 2020.

Palmital, 18 de Março de 2020.

VALDENEI DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL

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