DECRETO Nº 18, DE 18 DE MARCO DE 2020.
Dispõe sobre medidas de
prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, da doença infecciosa viral respiratória, causada
pelo agente COVID-19, institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e
Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições constitucionais e considerando as disposições
constantes na Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de
Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o
COVID-19 caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de
fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), em· decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19
responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de
2020, do Ministério da Saúde, que "Dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil";
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do
COVID-19 no Brasil;
CONSIDERANDO o artigo 6º e 196 caput, da Constituição
Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econ9micas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de
pessoas infectadas, sendo que a doença pode se espalhar desde que alguém esteja
a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença, visto que a transmissão
pode ocorrer por gotículas de saliva, espirros, tosses ou catarro que podem ser
repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminados pelo
infectado;
CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que
n o haja a circulação do vírus em nosso município;
CONSIDERANDO que o tráfego de pessoas de outros
municípios em nossa cidade ocorre diariamente, o que facilita a transmissão do
vírus aos moradores locais;
CONSIDERANDO casos confirmados em cidades de outros
Estados bem como em diversas cidades do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a responsabilidade municipal em
apresentar ações para contingência, prevenção, enfrentamento, fluxos de
atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus covid-19;
CONSIDERANDO que embora não haja nenhum caso
confirmado em nosso município, a confirmação em outras cidades do Estado faz
com que seja prudente a tomada de ações cautelares, eis que é dever do
Município adotar medidas preventivas para evitar a propagação do vírus;
CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas contribui:
para a rápida disseminação do vírus COVID-19;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 4230
de 16 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência.
de -são importância internacional decorrente do coronavírus - COVID19;
DECRETA:
Art.1°. Fica instituído o Comitê· Gestor do Plano de Prevenção e
Contingenciamento em Saúde do COVJD-19 Comitê Extraordinário CV19, de caráter
deliberativo e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do
quadro epidemiológico do COVID-19, além de adotar e fixar medidas de saúde
pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das
pessoas afetadas.
Parágrafo único: O Comitê será composto por
representante dos seguintes órgãos:
I.
Gabinete do Executivo;
II.
Defesa Civil Municipal;
IlI.
Secretaria Municipal de Administração;
IV.
Procuradoria Jurídica;
V.
Secretaria Municipal da Saúde;
VI.
Secretaria Municipal da Educação;
VII.
Secretaria Municipal da Assistência Social;
VIII.
Secretaria Municipal de Agricultura;
IX.
Junta Médica composta por três membros;
Art. 2º. O Comitê se reunirá semanalmente, ou
por designação, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde e articular ações a serem executadas para o enfrentamento e a
contingência da Doença.
Art. 3°. Em razão da emergência da saúde pública
ficam adotadas, de imediato, sem prejuízos de outras medidas propostas: pelo
Comitê, as seguintes medidas:
I.
Suspensão de todas as viagens oficiais a serviço, cursos e eventos do Prefeito,
Secretários e Servidores Municipais, exceto com consentimento do gabinete do
executivo;
lI.
Suspensão das atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e
fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
IlI.
Suspensão do transporte sanitário para fora do município em casos de
atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência,
para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, tratamento oncológico,
gestações, gestação de alto risco, cirurgias previamente marcadas e a critério
da Secretaria Municipal de Saúde;
IV.
Suspensão das atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela
Secretaria Municipal de Esporte e Cultura que acarretam aglomeração de pessoas;
V.
Suspensão da realização de cursos, bem como de eventos que permita a
aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças, gestantes e lactantes;
VI.
Suspensão de eventos e atividIdes em locais fechados com aglomeração de pessoas
sejam governamentais, privados, esportivos, artísticos, culturais, polítipos,
científicos, comerciais e outros, sob pena de responsabilização nos termos
legais;
VII.
Recomenda-se a suspensão de eventos religiosos, com aglomeração acima de 50 pessoas,
conforme artigo 2° do Decreto Estadual nº 4230 de 16 de março de 2020;
VIII.
Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de
servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
IX.
Ficam suspensas, à partir de 18/03/2020, as aulas em escolas públicas, privadas
e nas faculdades com polo neste Município, excetuando aulas não presenciais,
bem como o transporte público escolar.
X.
Recomenda-se que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculosa,
HIV, câncer, renais crônicos, com problemas respiratórios e transplantados),
maiores de 60 (sessenta) anos, grávida e lactantes, evitem sair de casa com o
escopo de evitar eventual contágio;
XI.
Suspensão das visitas na Casa Lar;
XII.
O Município disponibilizará álcooI em todas as repartições municipais
independente de atendimento ao público;
XIII.
O Município providenciará a notificação de todas as empresas sediadas na cidade
para que sejam tomadas as medidas necessárias para o combate e a prevenção da
proliferação do vírus, sob pena de responsabilização penal.
Art. 4°. Administração Pública Municipal poderá
suspender total ou parcialmente o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o
atendimento presencial ao público ou eventos já programados, bem como instituir
o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para
manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de
servidores para garantir a manutenção do atendimento em sistema de escalas.
§ 1° Para execução dos preceitos deste
artigo, considera se atendimento remoto o trabalho prestado remotamente por
servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de
recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da Entidade de
sua lotação, públicos
descritos abaixo:
§ 2º É obrigatório o atendimento remoto aos
servidores:
I.
servidores públicos municipais acima de 60(sessenta) anos;
II.
com doenças crônicas;
IlI-
problemas respiratórios;
IV
- gestantes e Lactantes;
§ 3° Os Servidores dispensados do
trabalho, ou em regime de teletrabalho, nos termos desse
decreto, que forem flagrados durante o período de
dispensa, em atividades puramente recreativas e/ou incompatíveis com a
quarentena, sofrerão a instauração de Processo Administrativo em seu desfavor.
§ 4° Deverão ser afixados
nas portas dos órgãos com funcionamento interno, os números de telefone para
contato e atendimento via ligação ou rede social.
Art. 5º. Fica a Secretaria de Saúde· orientada
a realizar a busca ativa de todos os idosos, portadores de doenças crônicas,
com problemas respiratórias e demais grupos de risco considerados pela referida
Secretaria, cabendo a mesma a apresentação de boletim semanal sobre a possível
evolução da doença, a ser encaminhada ao Comitê constante no artigo 1° deste
Decreto;
Art. 6°. Fica a Secretaria Municipal de Saúde e
demais Secretarias, durante a vigência deste Decreto, autorizada a promover;
remanejamento de seus servidores conforme necessidade na prestação do
atendimento à saúde da população ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 7°. Determino à Secretaria Municipal de
Finanças o contingenciamento do orçamento para que os esforços
financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do
COVID19.
Art. 8°. Fica dispensada a licitação para
aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância intencional decorrente do
coronavírus de que trata este Decreto.
§ 1°A dispensa de licitação a que se refere
o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a
emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.
Art. 9° Os Órgãos e Entidades da Administração
Pública que estiverem em funcionamento deverão aumentar a frequência de Iimpeza
dos banheiros, corrimões e maçanetas de todos os prédios públicos, além de disponibilizar
álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.
Art.10º A tramitação dos processos referentes a
assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade
absoluta em todos os órgãos e entidades do Município.
Art.11º As medidas previstas neste Decreto
poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art.12º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação e vigorara enquanto perdurar o estado de emergência internacional
pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019, revogado o Decreto nº17 de 17 de
março de 2020.
Palmital, 18 de Março de 2020.
VALDENEI DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL
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