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  20/03/2020
Decreto Nº19/2020

DECRETO Nº 19, DE 20 DE MARCO DE 2020. 

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da doença infecciosa viral respiratória, causada pelo agente COVID-19, institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando as disposições constantes na Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o COVID-19 caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em· decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que "Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil";

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do COVID-19 no Brasil;

CONSIDERANDO o artigo 6º e 196 caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econ9micas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas, sendo que a doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença, visto que a transmissão pode ocorrer por gotículas de saliva, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminados pelo infectado;

CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que n o haja a circulação do vírus em nosso município;

CONSIDERANDO que o tráfego de pessoas de outros municípios em nossa cidade ocorre diariamente, o que facilita a transmissão do vírus aos moradores locais;

CONSIDERANDO casos confirmados em cidades de outros Estados bem como em diversas cidades do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a responsabilidade municipal em apresentar ações para contingência, prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus covid-19;

CONSIDERANDO que embora não haja nenhum caso confirmado em nosso município, a confirmação em outras cidades do Estado faz com que seja prudente a tomada de ações cautelares, eis que é dever do Município adotar medidas preventivas para evitar a propagação do vírus;

CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas contribui: para a rápida disseminação do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 4230 de 16 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência. de -são importância internacional decorrente do coronavírus - COVID19;

DECRETA:

Art.1°. Fica instituído   o Comitê· Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVJD-19 Comitê Extraordinário CV19, de caráter deliberativo e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do COVID-19, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

Parágrafo único: O Comitê será composto por representante dos seguintes órgãos:

I. Gabinete do Executivo;

II. Defesa Civil Municipal;

IlI. Secretaria Municipal de Administração;

IV. Procuradoria Jurídica;

V. Secretaria Municipal da Saúde;

VI. Secretaria Municipal da Educação;

VII. Secretaria Municipal da Assistência Social;

VIII. Secretaria Municipal de Agricultura;

IX. Junta Médica composta por três membros;

X. Secretária Municipal do Meio Ambiente;

XI. Poder Legislativo Municipal;

Art. 2º. O Comitê se reunirá semanalmente, ou por designação, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e articular ações a serem executadas para o enfrentamento e a contingência da Doença.

Art. 3°. Em razão da emergência da saúde pública ficam adotadas, de imediato, sem prejuízos de outras medidas propostas: pelo Comitê, as seguintes medidas:

I. Suspensão de todas as viagens oficiais a serviço, cursos e eventos do Prefeito, Secretários e Servidores Municipais, exceto com consentimento do gabinete do executivo;

lI. Suspensão das atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;

IlI. Suspensão do transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, tratamento oncológico, gestações, gestação de alto risco, cirurgias previamente marcadas e a critério da Secretaria Municipal de Saúde.

IV. Suspensão das atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Esporte e Cultura que acarretam aglomeração de pessoas;

V. Suspensão da realização de cursos, bem como de eventos que permita a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças, gestantes e lactantes;

VI. Suspensão de eventos e atividades em locais fechados com aglomeração de pessoas sejam governamentais, privados, esportivos, artísticos, culturais, polítipos, científicos, comerciais e outros, sob pena de responsabilização nos termos legais;

VII. Fica suspensa a realização de eventos públicos ou particulares, sejam eles religiosos, aniversários, confraternizações ou reuniões de qualquer natureza, independentemente do número de pessoas, ficando suspensa, inclusive, a Festa do Milho 2020.

VIII. Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretaria Municipal de Saúde;

IX. Ficam suspensas, à partir de 18/03/2020, as aulas em escolas públicas, privadas e nas faculdades com pólo neste Município, excetuando aulas não presenciais, bem como o transporte público escolar, podendo ser compreendido o período de suspensão como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da Poder Executivo Municipal e Secretaria Municipal de Educação.

X. Recomenda-se que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculosa, HIV, câncer, renais crônicos, com problemas respiratórios e transplantados), maiores de 60 (sessenta) anos, grávida e lactantes, evitem sair de casa com o escopo de evitar eventual contágio;

XI. Suspensão das visitas na Casa Lar;

XII. O Município disponibilizará álcooI em todas as repartições municipais independente de atendimento ao público;

XIII. O Município providenciará a notificação de todas as empresas sediadas na cidade dos termos deste Decreto, sendo que as empresas associadas à Associação Comercial e Industrial de Palmital - ACIP serão notificadas através da referida Associação.

XIV. Fica suspenso o atendimento, os embarques e desembarques no Terminal Rodoviário Municipal, por prazo indeterminado, podendo a suspensão ser revista pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a qualquer tempo.

XV. Fica suspenso o transporte privado de passageiros realizado por empresas particulares, independente de origem e destino.

XVI. Fica determinada a suspensão das atividades da balsa Municipal, situada na divisa com o Município de Goioxim;

XVII. Fica limitada a aglomeração em funerais em até 10 pessoas por vez no local, sendo que em caso de óbito de vítimas do COVID-19, deverá ser realizado o funeral com urna funerária lacrada.

Art. 4°. Ficam suspensos os Alvarás de Funcionamentos e atendimentos no comércio em geral a contar da data de 23 de Março de 2020, exceto nos seguintes casos:

I. Farmácias, ficando limitado o numero de clientes dentro do estabelecimento a 03 pessoas.

II. Postos de Combustíveis.

III. Mercados, Supermercados, Mercearias e Açougues, com horário de atendimento até as 18 (dezoito) horas, ficando limitado o número de clientes dentro do estabelecimento a 10 pessoas em caso de supermercado e a 03 pessoas em caso de mercados, mercearias e açougues.

IV. Indústrias e/ou Cerealistas, com no máximo de aglomeração de 15 (quinze) pessoas trabalhando internamente por turno, sem acesso ao público externo.

V. Recolhimento de lixo.

VI. Consultórios e Clínicas Médicas.

VII. Distribuidora de água e/ou gás.

VIII. Tratamento e abastecimento de água.

IX. Distribuição de energia elétrica.

X. Funerárias.

XI. Imprensa.

XII. Panificadoras, ficando limitado o número de clientes dentro do estabelecimento a 03 pessoas, sendo vedado o consumo no interior dos estabelecimentos.

§ 1° Os bares e lanchonetes ficam autorizados a realizar a venda com portas fechadas, através de ligação telefônica ou redes sociais com entrega à domicílio

§ 2º Os estabelecimentos com venda de produtos veterinários ficam autorizados a realizar a venda com portas fechadas, através de ligação telefônica ou redes sociais, com entrega à domicilio ou diretamente ao consumidor evitando­ se contato físico.

§  Ficará a cargo dos proprietaries, sob pena de responsabilização penal, a limitação do número de pessoas dentro de seus estabelecimentos, bem como das filas fora do estabelecimento, nas quais deverá ser garantida uma distância mínima de dois metros entre cada pessoa.

§ 4° Fica recomendado às instituições financeiras situadas neste município que promovam o estabelecimento de escala de trabalho para seus funcionários, bem como promovam a restrição no número de atendimentos de modo a obedecer as normas de prevenção contra o COVID-19.

Art. 5º. Administração Pública Municipal poderá suspender total ou parcialmente o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento em sistema de escalas.

§1° Para execução dos preceitos deste artigo, considera­ se atendimento remoto o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da Entidade de sua lotação.

§2º É obrigatório o atendimento remoto aos servidores públicos descritos abaixo:

I. servidores públicos municipais acima de 60(sessenta) anos.

II. com doenças crônicas.

III. com problemas respiratórios.

IV. gestantes e lactantes.

§3º A regra contida do §2º não se aplica aos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, podendo a referida Secretaria excepecionalizar, de maneira personalíssima, o teletrabalho aos servidores enquadrados nos referidos grupos de risco.

§4° Os Servidores dispensados do trabalho, ou em regime de teletrabalho, nos termos desse decreto, que forem flagrados durante o período de dispensa, em atividades puramente recreativas e/ou incompatíveis com a quarentena, sofrerão a instauração de Processo Administrativo em seu desfavor.

§5° Os servidores ou prestadores de serviços terceirizados que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha reconhecido, deverão realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze) dias.

§6° Na hipótese do parágrafo anterior e no caso do servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 07(sete) dias.

§5°Deverão ser afixados nas portas dos órgãos com funcionamento interno, os números de telefone para contato e atendimento via ligação ou rede social.

Art.6° Fica a Secretaria de Saúde orientada a realizar a busca ativa de todos os idosos, portadores de doenças crônicas, com problemas respiratórios e demais grupos de risco considerados pela referida Secretaria, cabendo a mesma a apresentação de boletim semanal sobre a possível evolução da doença, a ser encaminhada ao Comitê constante no artigo 1º deste Decreto.

§ Único. Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I. Isolamento.

lI. Quarentena.

IlI. Exames médicos.

IV. Testes laboratoriais.

V. Coleta de amostras clínicas.

VI. Vacinação e outras medidas profilática.

VII. Tratamento médico específico.

VIII. Estudos ou investigação epidemiológica.

IX. Demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 7°. Fica a Secretaria Municipal de Saúde e demais Secretarias, durante a vigência deste Decreto, autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme necessidade na prestação do atendimento à saúde da população, podendo todos os servidores ser convocados a qualquer tempo para prestação de serviços necessários.

§1°. Poderão candidatar-se para atuar como voluntários junto à Secretaria Municipal de Saúde como voluntários, estudantes dos seguintes cursos:

I. Medicina;

lI. Enfermagem;

IlI. Técnico de Enfermagem;

IV. Técnico de Radiologia;

V. Farmácia;

VI. Odontologia

§ 2°. Também poderão atuar como voluntários, médicos ou outros profissionais da área de saúde, inclusive com formação no exterior.

Art. 8°. Determino à Secretaria Municipal de Finanças o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID19.

Art. 9° Fica dispensada a licitação para aquisição de cestas básicas destinada a pessoas carentes, bens, serviços, insumos de saúde e destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública importância intencional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto.

§ 1° A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.

§ 2°. Para os fins previstos na primeira parte do caput do artigo 8°, fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Assistência Social realize monitoramento das famílias em estado de vulnerabilidade social, em especial compostas por crianças, idosos e incapazes, com o escopo de lhes garantir a alimentação básica.

Art.10ºOs órgãos e Entidades da Administração Pública que estiverem em funcionamento deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimões e maçanetas de todos os prédios públicos, além de disponibilizar álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Art.11º Fica estabelecido toque de recolher no Município de Palmital, a contar da data de 21 de março de 2020, considerando o período das 19:00 às 06:00 horas.

Art.12º A partir do dia 21 de março de 2020, às 08:00 horas, as vias de acesso ao Município de Palmital, contarão com barreiras fixas e móveis, monitoradas e administradas por órgãos da Administração Pública Municipal, onde será realizada a triagem através de verificação do estado de saúde, bem como orientação e prevenção aos ocupantes dos veículos, ficando imposta a restrição de acesso ao Município dos veículos e seus ocupantes provenientes de cidades onde foi confirmada a contaminação pelo vírus COVID-19.

§ 1º. Havendo resistência, deverá a equipe responsável pela constatação acionar a polícia militar para garantia do cumprimento da restrição de acesso.

Art.13. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência, prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Município.

Art.14 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art.15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorara enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto em 2019, revogado o Decreto nº18 de 18 de Março de 2020.

Palmital, 19 de Março de 2020.

VALDENEI DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL

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