DECRETO Nº 19, DE 20 DE MARCO DE 2020.
Dispõe sobre medidas de
prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, da doença infecciosa viral respiratória, causada
pelo agente COVID-19, institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e
Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições constitucionais e considerando as disposições
constantes na Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de
Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o
COVID-19 caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de
fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN), em· decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19
responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de
2020, do Ministério da Saúde, que "Dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil";
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do
COVID-19 no Brasil;
CONSIDERANDO o artigo 6º e 196 caput, da
Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econ9micas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de
pessoas infectadas, sendo que a doença pode se espalhar desde que alguém esteja
a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença, visto que a
transmissão pode ocorrer por gotículas de saliva, espirros, tosses ou catarro
que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies
contaminados pelo infectado;
CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que
n o haja a circulação do vírus em nosso município;
CONSIDERANDO que o tráfego de pessoas de outros
municípios em nossa cidade ocorre diariamente, o que facilita a transmissão do
vírus aos moradores locais;
CONSIDERANDO casos confirmados em cidades de outros
Estados bem como em diversas cidades do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a responsabilidade municipal em
apresentar ações para contingência, prevenção, enfrentamento, fluxos de
atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus covid-19;
CONSIDERANDO que embora não haja nenhum caso
confirmado em nosso município, a confirmação em outras cidades do Estado faz
com que seja prudente a tomada de ações cautelares, eis que é dever do
Município adotar medidas preventivas para evitar a propagação do vírus;
CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas
contribui: para a rápida disseminação do vírus COVID-19;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 4230
de 16 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência. de -são importância internacional decorrente do coronavírus -
COVID19;
DECRETA:
Art.1°. Fica instituído o Comitê· Gestor do Plano de Prevenção e
Contingenciamento em Saúde do COVJD-19 Comitê Extraordinário CV19, de caráter
deliberativo e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do
quadro epidemiológico do COVID-19, além de adotar e fixar medidas de saúde
pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das
pessoas afetadas.
Parágrafo único: O Comitê será composto por
representante dos seguintes órgãos:
I.
Gabinete do Executivo;
II.
Defesa Civil Municipal;
IlI.
Secretaria Municipal de Administração;
IV.
Procuradoria Jurídica;
V.
Secretaria Municipal da Saúde;
VI.
Secretaria Municipal da Educação;
VII.
Secretaria Municipal da Assistência Social;
VIII.
Secretaria Municipal de Agricultura;
IX.
Junta Médica composta por três membros;
X.
Secretária Municipal do Meio Ambiente;
XI.
Poder Legislativo Municipal;
Art. 2º. O Comitê se reunirá semanalmente, ou
por designação, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde e articular ações a serem executadas para o enfrentamento e a
contingência da Doença.
Art. 3°. Em razão da emergência da saúde pública
ficam adotadas, de imediato, sem prejuízos de outras medidas propostas: pelo
Comitê, as seguintes medidas:
I.
Suspensão de todas as viagens oficiais a serviço, cursos e eventos do Prefeito,
Secretários e Servidores Municipais, exceto com consentimento do gabinete do
executivo;
lI.
Suspensão das atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e
fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
IlI.
Suspensão do transporte sanitário para fora do
município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de
urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade,
hemodiálise, tratamento oncológico, gestações, gestação de alto risco,
cirurgias previamente marcadas e a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
IV.
Suspensão das atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela
Secretaria Municipal de Esporte e Cultura que acarretam aglomeração de pessoas;
V.
Suspensão da realização de cursos, bem como de eventos que permita a
aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças, gestantes e lactantes;
VI.
Suspensão de eventos e atividades em locais fechados com aglomeração de pessoas
sejam governamentais, privados, esportivos, artísticos, culturais, polítipos,
científicos, comerciais e outros, sob pena de responsabilização nos termos
legais;
VII.
Fica suspensa a realização de eventos públicos ou particulares, sejam eles
religiosos, aniversários, confraternizações ou reuniões de qualquer natureza,
independentemente do número de pessoas, ficando suspensa, inclusive, a Festa do
Milho 2020.
VIII.
Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de
servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
IX.
Ficam suspensas, à partir de 18/03/2020, as aulas em escolas públicas, privadas
e nas faculdades com pólo neste Município, excetuando aulas não presenciais,
bem como o transporte público escolar, podendo ser compreendido o período de
suspensão como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da
Poder Executivo Municipal e Secretaria Municipal de Educação.
X.
Recomenda-se que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculosa,
HIV, câncer, renais crônicos, com problemas respiratórios e transplantados),
maiores de 60 (sessenta) anos, grávida e lactantes, evitem sair de casa com o
escopo de evitar eventual contágio;
XI.
Suspensão das visitas na Casa Lar;
XII.
O Município disponibilizará álcooI em todas as repartições municipais
independente de atendimento ao público;
XIII.
O Município providenciará a notificação de todas as empresas sediadas na cidade
dos termos deste Decreto, sendo que as empresas associadas à Associação
Comercial e Industrial de Palmital - ACIP serão notificadas através da referida
Associação.
XIV.
Fica suspenso o atendimento, os embarques e desembarques no Terminal Rodoviário
Municipal, por prazo indeterminado, podendo a suspensão ser revista pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal a qualquer tempo.
XV.
Fica suspenso o transporte privado de passageiros realizado por empresas
particulares, independente de origem e destino.
XVI.
Fica determinada a suspensão das atividades da balsa Municipal, situada na
divisa com o Município de Goioxim;
XVII.
Fica limitada a aglomeração em funerais em até 10 pessoas por vez no local,
sendo que em caso de óbito de vítimas do COVID-19, deverá ser realizado o
funeral com urna funerária lacrada.
Art. 4°. Ficam suspensos os Alvarás de Funcionamentos
e atendimentos no comércio em geral a contar da data de 23 de Março de 2020, exceto
nos seguintes casos:
I.
Farmácias, ficando limitado o numero de clientes dentro do estabelecimento a 03
pessoas.
II.
Postos de Combustíveis.
III.
Mercados, Supermercados, Mercearias e Açougues, com horário de atendimento até
as 18 (dezoito) horas, ficando limitado o número de clientes dentro do
estabelecimento a 10 pessoas em caso de supermercado e a 03 pessoas em caso de
mercados, mercearias e açougues.
IV.
Indústrias e/ou Cerealistas, com no máximo de aglomeração de 15 (quinze)
pessoas trabalhando internamente por turno, sem acesso ao público externo.
V.
Recolhimento de lixo.
VI.
Consultórios e Clínicas Médicas.
VII.
Distribuidora de água e/ou gás.
VIII.
Tratamento e abastecimento de água.
IX.
Distribuição de energia elétrica.
X.
Funerárias.
XI.
Imprensa.
XII.
Panificadoras, ficando limitado o número de clientes dentro do estabelecimento
a 03 pessoas, sendo vedado o consumo no interior dos estabelecimentos.
§ 1° Os bares e lanchonetes ficam
autorizados a realizar a venda com portas fechadas, através de ligação
telefônica ou redes sociais com entrega à domicílio
§ 2º Os estabelecimentos com venda de
produtos veterinários ficam autorizados a realizar a venda com portas fechadas,
através de ligação telefônica ou redes sociais, com entrega à domicilio ou
diretamente ao consumidor evitando se contato físico.
§ 3° Ficará a cargo dos proprietaries, sob pena de responsabilização
penal, a limitação do número de pessoas dentro de seus estabelecimentos, bem
como das filas fora do estabelecimento, nas quais deverá ser garantida uma distância
mínima de dois metros entre cada pessoa.
§ 4° Fica recomendado às
instituições financeiras situadas neste município que promovam o
estabelecimento de escala de trabalho para seus funcionários, bem como promovam
a restrição no número de atendimentos de modo a obedecer as normas de prevenção
contra o COVID-19.
Art. 5º. Administração Pública Municipal poderá
suspender total ou parcialmente o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o
atendimento presencial ao público ou eventos já programados, bem como instituir
o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para
manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de
servidores para garantir a manutenção do atendimento em sistema de escalas.
§1° Para execução dos preceitos deste
artigo, considera se atendimento remoto o trabalho prestado remotamente por servidor
público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos
tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da Entidade de sua
lotação.
§2º É obrigatório o atendimento remoto aos
servidores públicos descritos abaixo:
I.
servidores públicos municipais acima de 60(sessenta) anos.
II.
com doenças crônicas.
III.
com problemas respiratórios.
IV.
gestantes e lactantes.
§3º A regra contida do §2º não se aplica aos
servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, podendo a
referida Secretaria excepecionalizar, de maneira personalíssima, o teletrabalho
aos servidores enquadrados nos referidos grupos de risco.
§4° Os Servidores dispensados do trabalho,
ou em regime de teletrabalho, nos termos desse decreto, que forem flagrados
durante o período de dispensa, em atividades puramente recreativas e/ou
incompatíveis com a quarentena, sofrerão a instauração de Processo
Administrativo em seu desfavor.
§5° Os servidores ou prestadores de serviços
terceirizados que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos
de localidades em que o surto tenha reconhecido, deverão realizar trabalho
remoto no prazo de 14 (quatorze) dias.
§6° Na hipótese do parágrafo anterior e no
caso do servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar
trabalho remoto no prazo de 07(sete) dias.
§5°Deverão ser afixados nas portas dos
órgãos com funcionamento interno, os números de telefone para contato e
atendimento via ligação ou rede social.
Art.6° Fica a Secretaria de Saúde orientada a
realizar a busca ativa de todos os idosos, portadores de doenças crônicas, com
problemas respiratórios e demais grupos de risco considerados pela referida Secretaria,
cabendo a mesma a apresentação de boletim semanal sobre a possível evolução da
doença, a ser encaminhada ao Comitê constante no artigo 1º deste Decreto.
§ Único. Para o enfrentamento da emergência de
saúde relativa ao COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I.
Isolamento.
lI.
Quarentena.
IlI.
Exames médicos.
IV.
Testes laboratoriais.
V.
Coleta de amostras clínicas.
VI.
Vacinação e outras medidas profilática.
VII.
Tratamento médico específico.
VIII.
Estudos ou investigação epidemiológica.
IX.
Demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 7°. Fica a Secretaria Municipal de Saúde e
demais Secretarias, durante a vigência deste Decreto, autorizada a promover
remanejamento de seus servidores conforme necessidade na prestação do
atendimento à saúde da população, podendo todos os servidores ser convocados a
qualquer tempo para prestação de serviços necessários.
§1°. Poderão candidatar-se para atuar como
voluntários junto à Secretaria Municipal de Saúde como voluntários, estudantes
dos seguintes cursos:
I.
Medicina;
lI.
Enfermagem;
IlI.
Técnico de Enfermagem;
IV.
Técnico de Radiologia;
V.
Farmácia;
VI.
Odontologia
§ 2°. Também poderão atuar como voluntários,
médicos ou outros profissionais da área de saúde, inclusive com formação no
exterior.
Art. 8°. Determino à Secretaria Municipal de
Finanças o contingenciamento do orçamento para que os esforços
financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do
COVID19.
Art. 9° Fica dispensada a licitação para
aquisição de cestas básicas destinada a pessoas carentes, bens, serviços,
insumos de saúde e destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública
importância intencional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto.
§ 1° A dispensa de licitação a que se refere
o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a
emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.
§ 2°. Para os fins previstos na primeira
parte do caput do artigo 8°, fica estabelecido que a Secretaria Municipal de
Assistência Social realize monitoramento das famílias em estado de
vulnerabilidade social, em especial compostas por crianças, idosos e incapazes,
com o escopo de lhes garantir a alimentação básica.
Art.10ºOs órgãos e Entidades da Administração
Pública que estiverem em funcionamento deverão aumentar a frequência de limpeza
dos banheiros, corrimões e maçanetas de todos os prédios públicos, além de
disponibilizar álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de
reuniões.
Art.11º Fica estabelecido toque de recolher no
Município de Palmital, a contar da data de 21 de março de 2020, considerando o
período das 19:00 às 06:00 horas.
Art.12º A partir do dia 21 de março de 2020, às
08:00 horas, as vias de acesso ao Município de Palmital, contarão com barreiras
fixas e móveis, monitoradas e administradas por órgãos da Administração Pública
Municipal, onde será realizada a triagem através de verificação do estado de
saúde, bem como orientação e prevenção aos ocupantes dos veículos, ficando
imposta a restrição de acesso ao Município dos veículos e seus ocupantes
provenientes de cidades onde foi confirmada a contaminação pelo vírus COVID-19.
§ 1º. Havendo resistência, deverá a equipe
responsável pela constatação acionar a polícia militar para garantia do
cumprimento da restrição de acesso.
Art.13. A tramitação dos processos referentes
a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência, prioridade
absoluta em todos os órgãos e entidades do Município.
Art.14 As medidas previstas neste Decreto
poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art.15 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação e vigorara enquanto perdurar o estado de emergência internacional
pelo COVID-19 responsável pelo surto em 2019, revogado o Decreto nº18 de 18 de
Março de 2020.
Palmital,
19 de Março de 2020.
VALDENEI
DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL
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