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Notícias
 
  30/03/2021
Decreto 29/2021
Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscara, nos termos da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e da Lei Estadual nº 20.189 de 28 de abril de 2020, em espaços abertos e fechados, assim compreendidas as ruas, praças, parques, bancos, estabelecimentos comerciais essenciais e não essenciais, nos ônibus, táxis e terminais rodoviários.
A infração ao contido no caput deste artigo poderá acarretar na aplicação de multa no valor de R$111,19 (cento e onze reais e dezenove centavos) a R$555,95 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) para pessoas físicas e de R$ 2.223,80 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos) a R$11.119,00 (onze mil, cento e dezenove reais) para pessoas jurídicas (em caso de constatação de clientes ou colaboradores no interior ou na fila para adentrar ao estabelecimento).

ACESSO RÁPIDO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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