DECRETO Nº 44 DE 20 DE MAIO DE 2021
Atera o Decreto Municipal nº 43/2021 que determina
medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente dapandemia da COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL/PR no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Palmital
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do artigo 2º
do Decreto Municipal nº 43/2021, o qual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. De segunda à sabado fica autorizado o
funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, desde que observados os
seguintes protocolos de segurança sanitária:"
Art. 2º O artigo 3º do Decreto Municipal nº 43/2021, passa a ter a seguinte
redação, revogados os §§ 1º e 2º:
"Art. 4º As igrejas e templos regiliosos poderão
celebrar cultos de segunda a sábado no período constante no § 1º do artigo 1º,
com término até as 20 horas, garantindo o distanciamento mínimo de um metro e
meio entre cada fiel e a utilização de álcool em gel e máscara."
Art. 3º Fica incluído o § 1º ao artigo 5º do
Decreto Municipal nº 43/2021, com a seguinte redação:
“§ 1º Ficam também suspensas no período compreeendido neste
Decreto, as aulas presenciais de qualquer natureza nos estabelecimento de ensino
de qualquer espécie, tais como escolas públicas ou privadas de ensino infantil,
fundamental, médio, superior, pós-graduação, técnicos, supletivos, dentre
outros, os quais poderão funcionar somente da modalidade virtual."
Art.
4º Altera o artigo 9º
do Decreto Municipal nº 43/2021, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art.
9º Fica estabelecido o seguinte protocolo a ser seguido pelos serviços
funerários e congêneres:
§
1º A Instituição/órgão onde a pessoa faleceu e que
emitiu a Declaração de Óbito, deverá:
I. Fazer
constar entre as condições e causas do óbito a suspeita ou confirmação de
infecção por Coronavírus (COVID-19);
II. Comunicar
aos familiares do falecido ao Serviço Funerário e Vigilância sanitária quando
da suspeita ou confirmação da morte por infecção pelo Coronavírus (COVID-19);
III. Orientar
aos familiares, caso haja a suspeita de contaminação entre os entes, de que
devem entrar em isolamento domiciliar e destinar outro parente para comparecer
ao Serviço Funerário Municipal;
IV. Providenciar
o ensacamento do cadáver em saco impermeável próprio, selado e identificado com
os dados do falecido com suspeita ou confirmação de morte pelo Coronavírus
(COVID-19) antes da chegada dos agentes funerários;
V. Caberá
somente à instituição de saúde a opção de abertura do saco impermeável, sendo
vetado a qualquer agente funerário ou terceiro realizar sua abertura, mesmo em
se tratando de caso descartado para infecção por Coronavírus (COVID-19);
§
2º Caberá aos profissionais do segmente funerário, a
observância do seguinte protocolo, sob pena de aplicação de sanções
administrativas, tais como multa e/ou cassação de alvará:
I. Os profissionais do segmento funerário devem utilizar EPIs
(óculos, máscara cirúrgica, aventais e luvas descartáveis) durante qualquer
manipulação do cadáver.
II. O cadáver de caso com suspeita ou confirmação de morte pelo
Coronavírus (COVID-19) somente poderá ser transportado em saco impermeável
próprio, selado e identificado com os dados do falecido, não devendo haver
manipulação posterior do mesmo;
III. A funerária deverá dispor de saco impermeável próprio para
acondicionar os cadáveres suspeitos ou confirmados de morte pelo Coronavírus
(COVID-19) cujo óbito tenha ocorrido em residência;
IV. Deverá haver informação no envoltório externo de transporte do
cadáver que se trata de óbito de caso suspeito ou confirmado de COVID-19;
V. A remoção de fluídos corporais/secreções que por ventura
entrarem em contato com superfícies/equipamentos deve ser realizada com papel
absorvente, o qual deve ser descartado como resíduo infectante (Grupo A).
VI. Após, limpar equipamento e/ou superfícies com água e sabão e
secar com pano limpo ou realizar desinfecção com álcool 70% ou desinfetante
padronizado;
VII. Após transporte do corpo, retirar e descartar luvas, máscara
e avental (se descartável) em lixo infectante (Grupo A);
VIII. Em caso de óbito por Covid-19 os familiares que tiveram
contato em período inferior a 14 dias e que encontram-se em isolamento
domiciliar ficam proibidos de participar dos tramites e eventos relacionados ao
sepultamento.
IX. Fica proibida a realização de qualquer procedimento de
somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamento ou formolização em
casos suspeitos ou confirmados por infecção pelo Coronavírus (COVID-19);
X. Não deve haver qualquer tipo de manipulação no cadáver com
suspeita ou confirmação por infecção pelo Coronavírus (COVID-19) após seu
ensacamento na instituição de saúde em que faleceu, quer seja assepsia,
tamponamento ou colocação de vestimenta;
XI.Todas instituições envolvidas no atendimento ao óbito até a
realização do sepultamento e ou cremação, devem primar pela agilidade no
atendimento, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua
destinação final, devendo ocorrer em no máximo 24 horas após o horário do
óbito;
XII. A maca de transporte do corpo deve ser higienizada com álcool
70% líquido ou solução clorada 0,5% a 1% ou outro saneante regularizado pela
Anvisa após cada utilização;
XIII. Não há contra-indicação quanto ao material utilizado na
confecção do caixão, não sendo necessária a aplicação de lacre no mesmo;
XIV. Realizar a desinfecção das alças da urna com álcool 70%
líquido ou outro desinfetante padronizado, após o fechamento desta;
XV.Funcionários que apresentarem sinais e sintomas de Coronavírus
(febre acompanhada de tosse ou dor de garganta e sintomas respiratórios) devem
afastados de suas atividades;
XVI. O translado de corpos de casos suspeitos ou confirmados de
COVID-19 deverá seguir os critérios estabelecidos na Resolução SESA nº
1035/2020.
XVII. Todos os funcionários das funerárias devem intensificar a
higiene das mãos com água e sabonete ou álcool 70% gel por pelo menos 20
segundos;
XVIII. Todos os materiais descartáveis utilizados no atendimento
que envolvam cadáveres suspeitos ou confirmados de óbito por Coronavírus devem
ser descartados e ter seu gerenciamento (segregação, coleta, transporte,
tratamento e destino final) como resíduos infectantes Grupo A;
§
3º Considerando a situação epidemiológica atual de
Coronavírus (COVID-19) e como medida de proteção àqueles que estejam nos
respectivos recintos, caberá a observância do seguinte protocolo na realização
de velórios:
I.O velório terá duração máxima de 12 (doze) horas, exclusivamente
para casos não suspeitos de COVID-19;
II. Em caso de as 12 horas encerrarem em horário incompatível com
o sepultamento, no velório deve permanecer apenas o núcleo familiar de 1º grau
e o sepultamento ocorrer o mais breve possível;
III. Não será permitida a realização de velórios de casos
suspeitos ou confirmados de Covid-19, devendo o sepultamento ou cremação ser
realizado de forma direta, não podendo ultrapassar 24 horas após o óbito;
IV. Fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas em
velórios e sepultamentos;
V. Nos casos em que o velório for vetado, a família pode optar por
realizar uma breve despedida, de no máximo vinte minutos, junto ao local do
sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não
sendo permitida presença de mais que dez pessoas ou casos suspeitos e
confirmados de covid-19;
VI. É responsabilidade da funerária promover a higienização das
mãos com álcool em gel 70%, exigir uso obrigatório de máscara para todos os
presentes (inclusive disponibilizando quando necessário), vedar o consumo de
alimentos no local, controlar o número dos presentes no estabelecimento do
velório e verificar a temperatura dos participantes antes de adentrar ao
recinto, sendo vedada a participação de pessoas com temperatura superior a
37°C.
VII. A Funerária deve manter registro dos participantes dos
velórios para que se possa fazer investigação epidemiológica em casos de contágio
relacionados ao evento;
VIII. Manter portas e janelas da capela abertas para a ventilação
de ar;
IX. O espaço não poderá ser ocupado por mais de 10 pessoas, em
velórios realizados em locais diferentes de capelas, deve-se considerar o
quantitativo máximo de pessoas pelo tamanho do espaço, garantindo o
distanciamento mínimo de 1,5m;
X. Pessoas que apresentarem sintomas respiratórios como (febre,
tosse, dor de garganta, coriza ou congestão nasal), não devem ir aos velórios,
mantendo-se em isolamento social;
XI. Realizar a higienização das mãos com álcool 70% gel ao entrar
e sair da capela;
XII. Evitar qualquer contato físico com as pessoas, como apertos
de mãos, beijos e abraços;
XIII. Alimentos estão proibidos de serem servidos durante o
velório, sendo permitido somente líquidos;
XIV. Nos casos em que o óbito for suspeito ou confirmado de
COVID-19 e a pessoa falecida portar dispositivo cardíaco eletrônico implantável
e ou prótese em metal, a cremação deve ser descartada, por impossibilidade de
manuseio do corpo para a retirada dos mesmos.
XV. Demandas religiosas específicas que prevejam destinações
distintas ou em dias específicos deverão ser previamente acordadas junto à
Vigilância Sanitária.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palmital, 20 de Maio
de 2021.
VALDENEI DE SOUZA - PREFEITO MUNICIPAL
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