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  27/05/2021
DECRETO Nº 48/2021

DECRETO Nº 48, DE 26 DE MAIO DE 2021

Decreta Lockdown em decorrência do Estado de Emergência de Saúde Pública e Estado de alerta epidemiológico, e regulamenta as normas sanitárias no Município de Palmital entre os dias 27 de Maio a 07 de Junho de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Saúde é um direito social (art. 6º da CRFB/1998), e direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CRFE/1998);

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10741/2003) estabelece que são idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, atribuindo ao Estado a obrigação de garanti-lhe a proteção à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade;

CONSIDERANDO que constitui direito básico do consumidor (Artigo 60, inciso I, Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, sujeitando o fornecedor de produtos ou serviços que violar a norma às penalidades previstas na legislação consumerista,

CONSIDERANDO, que a conduta de opor ato legal, mediante violência ou ameaça contra funcionário público competente para executar ou a quem lhe esteja prestando auxilio, constitui ato passível de sanção nos termos do Art. 329 do Código Penal,

CONSIDERANDO que a conduta de desobedecer à ordem legal de funcionário público, constitui crime conforme prevê o Código Penal, CONSIDERANDO o aumento da média móvel de casos confirmados e suspeitos de COVID-19 no Município de Palmital,

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de protocolos de funcionamento e atendimento no comércio local,

CONSIDERANDO que a conduta de Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, é crime apenado nos termos do Artigo 268 do Código Penal,

CONSIDERANDO ainda os termos da Orientação nº 07/2020/SCVSAT/DVVGS/05RS da 5ª Regional de Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, CONSIDERANDO os Decretos do Estado do Paraná que normatizam as medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus em nosso Estado, os quais serão integralmente cumpridos pelo Município de Palmital por força Constitucional,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do funcionamento das atividades econômicas no Município, de forma compatibilizada com as medidas sanitárias impostas pelo momento que vivemos,

CONSIDERANDO que o Poder Público não pode permanecer inerte frente a esta Matriz de risco apresentada na análise epidemiológica regional,

CONSIDERANDO todo o exposto, o Prefeito Municipal de Palmital, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1° Fica Decretado o protocolo de emergência destinado a restringir a mobilidade de pessoas e bens como forma de prevenção da transmissão do Coronavírus - LOCKDOWN, com restrição de circulação e funcionamento - Toque de Recolher - no Município de Palmital-PR, nos seguintes períodos:

I – Das 20:00 horas do dia 27 de Maio, às 05:00 horas do dia 31 de Maio de 2021 e das 20:00 horas do dia 02 de junho às 05:00 horas do dia 07 de junho de 2021;

§1º Durante o período disposto no caput, vigorarão as seguintes regras:

I. Ficam SUSPENSAS TODAS AS ATIVIDADES comerciais e/ou de prestação de serviço de estabelecimentos essenciais ou não-essenciais, bem como, ficam SUSPENSOS os atendimentos nas modalidades delivery, drive-thru e takeaway, com exceção dos casos previstos neste Artigo;

II. Os Postos de Combustíveis poderão funcionar unicamente para o abastecimento de veículos, sem atendimento nas lojas de conveniência;

III. Farmácias e Drogarias funcionarão exclusivamente em regime de plantão para atendimento de situações emergenciais (com indicação de número de telefone para contato em caso de necessidade, fixado na porta do estabelecimento);

IV. Cerealistas e centro de recebimento e distribuição de cereais poderão fazer atividades de expedição de grãos e entrega de sementes e adubos em regime de plantão; V. Indústrias de processamento e recebimento de leite (laticínios) poderão manter suas atividades;

VI. Estabelecimentos de comercio de gás poderão atender exclusivamente na modalidade de disk entrega.

Art. 2º Durante todo o período de vigência deste Decreto (das 20 horas do dia 27 de Maio às 05 horas do dia 07 de Junho de 2021) fica suspensa a COMERCIALIZAÇÃO de qualquer natureza, varejo ou atacado, de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos, fica também suspenso o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviço, bem como, em locais públicos ou privados de uso público.

I. Ficam ainda SUSPENSOS os seguintes serviços e atividades:

a) Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembléias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos e privados, bem como em espaços domiciliares;

b) Todos os Eventos Esportivos sejam aqueles organizados por clubes, escolas, associações ou até mesmo pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de promover uma competição esportiva, com premiação ou não.

c) Apresentações artísticas em locais abertos e fechados.

d) A prática de esportes coletivos em locais públicos e privados;

e) Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, inclusive chácaras;

f) O funcionamento de academias e estabelecimentos congêneres.

II. Mantém OBRIGATÓRIO o uso de máscara em espaços abertos e/ou fechados em ruas, praças, parques, bancos, estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviço essenciais e não essenciais, nos ônibus, táxis, carros de aplicativos e terminais rodoviários nos termos da Lei Federal nº 13.979/20 e da Lei Estadual nº 20.189/20.

III. Ficam FECHADOS os Parques, Praças e demais espaços públicos para reuniões, confraternizações ou quaisquer atividades físicas ou de recreação individuais ou coletivas;

IV. NÃO HAVERÁ atendimento ao público no Paço Municipal ou outras unidades administrativas municipais, devendo permanecer o regime de trabalho interno, exceto os serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, Agricultura e da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º. Nos dias 31 de Maio, 01 e 02 de Junho os Mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, bares, restaurantes, pizzarias, hamburguerias, sorveterias, casas de suco e açaí, praças de alimentação, lotéricas, bancos, academias, farmácias, estabelecimentos comerciais essenciais e não essenciais devem observar além das medidas previstas no protocolo em anexo, também as seguintes medidas sanitárias, junto aos clientes e funcionários:

I. Organizar entrada única de acesso ao estabelecimento, limitação de acesso de pessoas; Promover o uso de máscara por funcionários e clientes, recomenda-se a restrição de acesso de crianças nos estabelecimentos (menores de 12 anos);

II. Autorizar somente a entrada de pessoas que estejam utilizando máscaras, bem como fiscalizar utilização durante a permanência no estabelecimento;

III. Manter a disponibilização de álcool em gel (70%), acompanhar e fiscalizar a utilização na entrada através de um funcionário do estabelecimento;

IV. Manter demarcação de distanciamento mínimo de 1,5mt (um metro e meio) em entradas de estabelecimento, guichês/caixas, mesas, cadeiras e bancos; V. Estabelecer fluxo de atendimento evitando a aglomeração no interior do estabelecimento;

VI. Disposição de cadeiras e mesas que respeite o distanciamento mínimo de 2mt (dois metros), bem como que deverão permanecer sentados, evitando aglomeração;

VII. Fica PROIBIDA a entrada de mais de 1 (um) membro por família nos estabelecimentos como hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, farmácias, lotéricas, bancos e similares;

Art. 4º Fica mantida a restrição de circulação – TOQUE DE RECOLHER – no período das 20 horas às 05 horas do dia subseqüente.

Art. 5º Fica mantido o estado de CONTINGÊNCIA de saúde pública – estágio de alerta epidemiológico - no Município de Palmital enquanto perdurar o período de calamidade pública.

Art. 6º Estabelecimento de ensino de qualquer espécie, como escolas públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental, médio, superior, pós-graduação, técnicos, supletivos, dentre outros, permanecerão suspensas na modalidade presencial durante o período deste Decreto, podendo funcionar somente na modalidade à distância/virtual.

§1° Durante a vigência deste Decreto, fica igualmente PROIBIDA A VENDA E O CONSUMO de bebidas alcoólicas nas conveniências, bem como, nas dependências dos postos de combustíveis, conforme previsto no Artigo 1º, §2º, inciso IV deste Decreto.

§2º As conveniências poderão, desde que respeitados os horários de funcionamento previsto neste Decreto, ter atendimento ao público e consumação de ALIMENTOS e BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS nos estabelecimentos, desde que, sem prejuízo das regras de prevenção já previstas na legislação Nacional, Estadual e Municipal;

Art. 7° Fica igualmente PROIBIDA qualquer aglomeração de pessoas em vias públicas, parques, praças e demais locais públicos.

Art. 8º Respeitado o período de LockDown previsto no Art.1º deste Decreto, os Centros de Estética, salões de beleza, fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas, centros de terapia, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de saúde ou de realização de exames, devem manter agendamento, evitando fluxo e aglomeração de pessoas em salas de espera ou recepção.

Art. 9º. Estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviço, empresas e/ou indústrias em geral e afins devem VEDAR a realização de trabalho presencial de funcionários, colaboradores ou prestadores de serviço suspeitos ou confirmados de Covid-19.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços que tiverem a confirmação de caso positivo de funcionários/colaboradores devem comunicar imediatamente as autoridades sanitárias competentes.

Art. 10. As medidas de segurança a serem estabelecidas para todos os estabelecimentos previstos neste Decreto estão dispostas no protocolo anexo, as quais passam a vigorar como regra de obediência obrigatória para o regular funcionamento daqueles estabelecimentos.

Art. 11. Fica VEDADA a abertura de casas noturnas, de entretenimento e salão de festa de associações ou similares, sob pena de aplicação das multas estabelecidas neste decreto.

Art. 12. Fica recomendada a toda população de Palmital a não realização de viagens a passeio/turismo ou recreação, bem como, que seja desestimulada a recepção de familiares oriundos de outros municípios, para não propagar a circulação do vírus COVID-19.

Art. 13. Durante o período de vigência deste Decreto, fica SUSPENSO funcionamento de Igrejas, Templos Religiosos ou de qualquer denominação, bem como, ficam SUSPENSAS a realização de missas, cultos e demais celebrações religiosas presenciais, sendo permitida somente na modalidade virtual.

Art. 14. Ficam suspensas durante o período de vigência deste decreto, as atividades de catequese, estudo bíblico ou similar de crianças e adolescentes, na forma presencial.

Art. 15. Fica suspenso o transporte público coletivo, no período previsto neste Decreto.

Art. 16. A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto serão realizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária e Fiscalização Geral do Município de Palmital, sem prejuízo das competências de fiscalização e controle exercidas pela Policia Militar.

Parágrafo Único. Ficam autorizadas as Secretarias Municipais a promover remanejamento de servidores, para a estruturação de ações de combate e prevenção à disseminação da Covid-19.

Art.17. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas neste Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores e os sujeitará à aplicação das seguintes sanções:

I. advertência verbal;

II. multa;

III. interdição do espaço;

V. cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.

Art. 18. A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras. Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.

Art. 19. A penalidade de interdição e/ou multa será imediatamente aplicada, logo que contatada a infração, independente de qualquer ato, fato ou condição, respeitado o disposto na Lei Municipal nº 858/2011.

§1º O valor das multas podem variar entre R$519,65 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) e R$10.393,00 (dez mil, trezentos e noventa e três reais), calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Município, cujo valor unitário atual é de R$103,93 (cento e três reais e noventa e três centavos), apurado de acordo com a gravidade da infração, as circunstâncias e os antecedentes do infrator com relação às normas de combate ao COVID-19, nos termos da Lei Municipal nº 858/2011 – Código de Posturas do Município.

§2º. A gravidade da infração será aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização.

§3º. A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

§4º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.

§5º A cessação das penalidades de interdição ou cassação de alvará dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.

Art. 20. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido neste decreto.

Art. 21. O auto de infração conterá:

I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;

III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;

IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;

VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.

Art. 22. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta:

I. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor original.

Art. 23. Ficam mantidos os seguintes protocolos previstos do artigo 9º do Decreto Municipal nº 43, incluído pelo Incluído pelo Decreto Municipal nº 44 de 20 de Maio de 2021), a serem seguidos pelos serviços funerários e congêneres:

§ 1º A Instituição/órgão onde a pessoa faleceu e que emitiu a Declaração de Óbito, deverá:

I. Fazer constar entre as condições e causas do óbito a suspeita ou confirmação de infecção por Coronavírus (COVID-19);

II. Comunicar aos familiares do falecido ao Serviço Funerário e Vigilância sanitária quando da suspeita ou confirmação da morte por infecção pelo Coronavírus (COVID-19);

III. Orientar aos familiares, caso haja a suspeita de contaminação entre os entes, de que devem entrar em isolamento domiciliar e destinar outro parente para comparecer ao Serviço Funerário Municipal;

IV. Providenciar o ensacamento do cadáver em saco impermeável próprio, selado e identificado com os dados do falecido com suspeita ou confirmação de morte pelo Coronavírus (COVID-19) antes da chegada dos agentes funerários;

V. Caberá somente à instituição de saúde a opção de abertura do saco impermeável, sendo vetado a qualquer agente funerário ou terceiro realizar sua abertura, mesmo em se tratando de caso descartado para infecção por Coronavírus (COVID-19);

§ 2º Caberá aos profissionais do segmente funerário, a observância do seguinte protocolo, sob pena de aplicação de sanções administrativas, tais como multa e/ou cassação de alvará:

I. Os profissionais do segmento funerário devem utilizar EPIs (óculos, máscara cirúrgica, aventais e luvas descartáveis) durante qualquer manipulação do cadáver.

II. O cadáver de caso com suspeita ou confirmação de morte pelo Coronavírus (COVID-19) somente poderá ser transportado em saco impermeável próprio, selado e identificado com os dados do falecido, não devendo haver manipulação posterior do mesmo;

III. A funerária deverá dispor de saco impermeável próprio para acondicionar os cadáveres suspeitos ou confirmados de morte pelo Coronavírus (COVID-19) cujo óbito tenha ocorrido em residência;

IV. Deverá haver informação no envoltório externo de transporte do cadáver que se trata de óbito de caso suspeito ou confirmado de COVID-19;

V. A remoção de fluídos corporais/secreções que por ventura entrarem em contato com superfícies/equipamentos deve ser realizada com papel absorvente, o qual deve ser descartado como resíduo infectante (Grupo A).

VI. Após, limpar equipamento e/ou superfícies com água e sabão e secar com pano limpo ou realizar desinfecção com álcool 70% ou desinfetante padronizado;

VII. Após transporte do corpo, retirar e descartar luvas, máscara e avental (se descartável) em lixo infectante (Grupo A);

VIII. Em caso de óbito por Covid-19 os familiares que tiveram contato em período inferior a 14 dias e que encontram-se em isolamento domiciliar ficam proibidos de participar dos tramites e eventos relacionados ao sepultamento.

IX. Fica proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamento ou formolização em casos suspeitos ou confirmados por infecção pelo Coronavírus (COVID-19);

X. Não deve haver qualquer tipo de manipulação no cadáver com suspeita ou confirmação por infecção pelo Coronavírus (COVID-19) após seu ensacamento na instituição de saúde em que faleceu, quer seja assepsia, tamponamento ou colocação de vestimenta;

XI.Todas instituições envolvidas no atendimento ao óbito até a realização do sepultamento e ou cremação, devem primar pela agilidade no atendimento, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final, devendo ocorrer em no máximo 24 horas após o horário do óbito;

XII. A maca de transporte do corpo deve ser higienizada com álcool 70% líquido ou solução clorada 0,5% a 1% ou outro saneante regularizado pela Anvisa após cada utilização; XIII. Não há contra-indicação quanto ao material utilizado na confecção do caixão, não sendo necessária a aplicação de lacre no mesmo;

XIV. Realizar a desinfecção das alças da urna com álcool 70% líquido ou outro desinfetante padronizado, após o fechamento desta;

XV.Funcionários que apresentarem sinais e sintomas de Coronavírus (febre acompanhada de tosse ou dor de garganta e sintomas respiratórios) devem afastados de suas atividades;

XVI. O translado de corpos de casos suspeitos ou confirmados de COVID19 deverá seguir os critérios estabelecidos na Resolução SESA nº 1035/2020.

XVII. Todos os funcionários das funerárias devem intensificar a higiene das mãos com água e sabonete ou álcool 70% gel por pelo menos 20 segundos;

XVIII. Todos os materiais descartáveis utilizados no atendimento que envolvam cadáveres suspeitos ou confirmados de óbito por Coronavírus devem ser descartados e ter seu gerenciamento (segregação, coleta, transporte, tratamento e destino final) como resíduos infectantes Grupo A;

§ 3º Considerando a situação epidemiológica atual de Coronavírus (COVID-19) e como medida de proteção àqueles que estejam nos respectivos recintos, caberá a observância do seguinte protocolo na realização de velórios:

I.O velório terá duração máxima de 12 (doze) horas, exclusivamente para casos não suspeitos de COVID-19;

II. Em caso de as 12 horas encerrarem em horário incompatível com o sepultamento, no velório deve permanecer apenas o núcleo familiar de 1º grau e o sepultamento ocorrer o mais breve possível;

III. Não será permitida a realização de velórios de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, devendo o sepultamento ou cremação ser realizado de forma direta, não podendo ultrapassar 24 horas após o óbito;

IV. Fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas em velórios e sepultamentos;

V. Nos casos em que o velório for vetado, a família pode optar por realizar uma breve despedida, de no máximo vinte minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida presença de mais que dez pessoas ou casos suspeitos e confirmados de covid-19;

VI. É responsabilidade da funerária promover a higienização das mãos com álcool em gel 70%, exigir uso obrigatório de máscara para todos os presentes (inclusive disponibilizando quando necessário), vedar o consumo de alimentos no local, controlar o número dos presentes no estabelecimento do velório e verificar a temperatura dos participantes antes de adentrar ao recinto, sendo vedada a participação de pessoas com temperatura superior a 37°C.

VII. A Funerária deve manter registro dos participantes dos velórios para que se possa fazer investigação epidemiológica em casos de contágio relacionados ao evento;

VIII. Manter portas e janelas da capela abertas para a ventilação de ar;

IX. O espaço não poderá ser ocupado por mais de 10 pessoas, em velórios realizados em locais diferentes de capelas, deve-se considerar o quantitativo máximo de pessoas pelo tamanho do espaço, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m;

X. Pessoas que apresentarem sintomas respiratórios como (febre, tosse, dor de garganta, coriza ou congestão nasal), não devem ir aos velórios, mantendo-se em isolamento social;

XI. Realizar a higienização das mãos com álcool 70% gel ao entrar e sair da capela;

XII. Evitar qualquer contato físico com as pessoas, como apertos de mãos, beijos e abraços;

XIII. Alimentos estão proibidos de serem servidos durante o velório, sendo permitido somente líquidos;

XIV. Nos casos em que o óbito for suspeito ou confirmado de COVID-19 e a pessoa falecida portar dispositivo cardíaco eletrônico implantável e ou prótese em metal, a cremação deve ser descartada, por impossibilidade de manuseio do corpo para a retirada dos mesmos.

XV. Demandas religiosas específicas que prevejam destinações distintas ou em dias específicos deverão ser previamente acordadas junto à Vigilância Sanitária.

Art. 24. A população poderá esclarecer dúvidas e pedir orientações sobre sintomas através do número 042.99974.2503, realizar denúncias através do número: 042.99863.6381 ou com a Polícia Militar através do número 042.99119.0190.

Art. 25. Este Decreto Entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palmital, 26 de Maio de 2021.

VALDENEI DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL

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