DECRETO Nº 54, DE 07 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta medidas sanitárias e Decreta Estado de
Emergência de Saúde Pública e Estado de alerta
epidemiológico no Município de Palmital e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Saúde é um direito social (art. 6º da
CRFB/1988), e direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da
CRFB/1988);
CONSIDERANDO, que a conduta de opor ato legal, mediante violência
ou ameaça contra funcionário público competente para executar ou a quem lhe esteja prestando
auxilio, constitui ato passível de sanção nos termos do Art. 329 do Código Penal,
CONSIDERANDO que a conduta de desobedecer à ordem legal de
funcionário público, constitui crime conforme prevê o Código Penal,
CONSIDERANDO o aumento da média móvel de casos confirmados e
suspeitos de COVID-19 no Município de Palmital,
CONSIDERANDO que a conduta de infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, é crime apenado
nos termos do Artigo 268 do Código Penal,
CONSIDERANDO os Decretos do Estado do Paraná que normatizam
as medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus em nosso Estado, os quais serão
integralmente cumpridos pelo Município de Palmital por força Constitucional,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do
funcionamento das atividades econômicas no Município, de forma compatibilizada com as
medidas sanitárias impostas pelo momento que vivemos,
CONSIDERANDO que o Poder Público não pode permanecer inerte
frente a esta matriz de risco apresentada na análise epidemiológica regional,
CONSIDERANDO todo o exposto, o Prefeito Municipal de Palmital, no
uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Fica decretado Estado de Emergência de Saúde Pública e
Estado de alerta epidemiológico no Município de Palmital –PR.
Art. 2º Fica determinada a restrição de circulação - TOQUE DE
RECOLHER - no Município de Palmital, no período das 20hr00min (vinte horas) às 05hr00min
(cinco horas) a partir do dia 07 de junho de 2021.
Art. 3º À partir da data de vigência deste Decreto, vigorarão as
seguintes regras:
I. Os estabelecimentos comerciais de venda de materiais, prestação de
serviços e academias poderão realizar atendimento presencial ao público das 05:00 às 20:00
horas de segunda à sábado;
a) Os Centros de Estética, salões de beleza, fonoaudiólogos,
psicólogos, fisioterapeutas, centros de terapia, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de
saúde ou de realização de exames, devem manter agendamento, evitando fluxo e aglomeração
de pessoas em salas de espera ou recepção.
II. Os bares, lanchonetes e restaurantes poderão realizar atendimento
presencial ao público das 05:00 às 20:00 horas de segunda à sábado sendo que das 20:00
às 22:00 horas somente será permitido atendimento delivery;
III. Ficam ressalvadas da restrição do horário previsto no inciso anterior
as atividades de farmácias e de abastecimento de combustíveis, as quais poderão funcionar no horário previsto no Toque de Recolher, sendo que no referido período as lojas de conveniências
dos postos de combustíveis deverão permanecer fechadas.
IV. Os estabelecimentos comerciais deverão observar as seguintes
medidas sanitárias junto aos clientes e funcionários:
a) Através de um funcionário do estabelecimento, organizar entrada
única de acesso, limitar o acesso de pessoas conforme a capacidade do local e recomendar a
restrição do acesso de crianças nos estabelecimentos (menores de 12 anos);
b) Autorizar somente a entrada de pessoas que estejam utilizando
máscaras, bem como fiscalizar utilização durante a permanência no estabelecimento;
c) Manter a disponibilização de álcool em gel (70%) na entrada e
saída, acompanhar e fiscalizar sua utilização na entrada através de um funcionário do
estabelecimento;
d) Manter demarcação de distanciamento mínimo de 1,5mt (um metro
e meio) em entradas de estabelecimento, guichês/caixas, mesas, cadeiras e bancos;
e) Estabelecer fluxo de atendimento evitando a aglomeração no interior
do estabelecimento;
f) Disposição de cadeiras e mesas que respeite o distanciamento
mínimo de 2mt (dois metros), bem como que deverão permanecer sentados, evitando
aglomeração;
g) Permitir a entrada de somente um membro por família nos
estabelecimentos como supermercados, mercados, mercearias, farmácias, lotéricas, bancos e
similares.
V. Aos domingos ficam suspensas as atividades comerciais e
religiosas de qualquer natureza, exceto:
a) Farmácias e Drogarias
b) Postos de Combustíveis, ficando vedado o atendimento nas lojas
de conveniências.
c) Indústrias de processamento e recebimento de leite (laticínios);
d) Estabelecimentos de comércio de gás exclusivamente na
modalidade de disk entrega.
VI. Ficam ainda SUSPENSAS as seguintes atividades:
a) Reuniões com aglomeração de pessoas para fins de
confraternizações de qualquer natureza em espaços de uso público localizados em bens
públicos e privados, bem como em espaços domiciliares;
b) Todos os eventos esportivos, sejam aqueles organizados por
clubes, escolas, associações ou até mesmo pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de
promover uma competição esportiva, com premiação ou não.
c) Apresentações artísticas em locais abertos e fechados.
d) A prática de esportes coletivos em locais públicos e privados;
e) Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades
correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, inclusive chácaras;
Art. 4º Fica permitida a realização de reuniões corporativas até o limite
de 20 (vinte) pessoas, desde que o espaço utilizado garanta o distanciamento mínimo de um
metro e meio entre os participantes.
Art. 5º Mantém OBRIGATÓRIO o uso de máscara em espaços
abertos e/ou fechados em ruas, praças, parques, bancos, estabelecimentos comerciais ou de
prestação de serviço essenciais e não essenciais, nos ônibus, táxis, carros de aplicativos e
terminais rodoviários nos termos da Lei Federal nº 13.979/20 e da Lei Estadual nº 20.189/20.
Art. 6º Fica autorizada a utilização de Parques, Praças e demais
espaços públicos para realização de atividades físicas individuais, sob a supervisão da
Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 7º Permanece suspenso o atendimento ao público no Paço
Municipal ou outras unidades administrativas municipais, devendo permanecer o regime de
trabalho interno, exceto os serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, Agricultura e
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Estabelecimento de ensino de qualquer espécie, como escolas
públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental, médio, superior, pós-graduação, técnicos,
supletivos, dentre outros, permanecerão suspensas na modalidade presencial, podendo
funcionar somente na modalidade à distância/virtual.
Art. 9° Permanece PROIBIDA qualquer aglomeração de pessoas em
vias públicas, parques, praças e demais locais públicos.
Art. 10. Estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviço,
empresas e/ou indústrias em geral e afins devem VEDAR a realização de trabalho presencial de
funcionários, colaboradores ou prestadores de serviço suspeitos ou confirmados de Covid-19.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação
de serviços que tiverem a confirmação de caso positivo de funcionários/colaboradores devem
comunicar imediatamente as autoridades sanitárias competentes.
Art. 11. Fica VEDADA a abertura de casas noturnas, de
entretenimento e salão de festa de associações ou similares, sob pena de aplicação das multas
estabelecidas neste decreto.
Art. 12. Fica recomendada à toda população de Palmital a não
realização de viagens a passeio/turismo ou recreação, bem como, que seja desestimulada a
recepção de familiares oriundos de outros municípios, com o fito de reduzir a circulação do vírus
COVID-19.
Art. 13. Ficam suspensas durante o período de vigência deste decreto,
as atividades de catequese, estudo bíblico ou similar de crianças e adolescentes, na forma
presencial.
Art. 14. A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto
serão realizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária e Fiscalização Geral do Município de
Palmital, sem prejuízo das competências de fiscalização e controle exercidas pela Policia Militar.
Parágrafo Único. Ficam autorizadas as Secretarias Municipais a
promover remanejamento de servidores, para a estruturação de ações de combate e prevenção
à disseminação da Covid-19.
Art.15. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas
neste Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.
Art. 16. A aplicação das sanções seguirá o rito previsto no Decreto
Municipal nº 48/2021.
Art. 17. Ficam mantidos os protocolos previstos do artigo 9º do
Decreto Municipal nº 43, incluído pelo Decreto Municipal nº 44 de 20 de Maio de 2021, a serem
seguidos pelos serviços funerários e congêneres.
Art. 18. A população poderá esclarecer dúvidas e pedir orientações
sobre sintomas através do número 042.99974.2503, realizar denúncias através do número:
042.99863.6381 ou com a Polícia Militar através do número 042.99119.0190.
Art. 19. Este Decreto Entra em vigor da data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palmital, 07 de Junho de 2021.
VALDENEI DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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